O Detetive Particular na Investigação Criminal

 

Com o advento da publicação da Lei 13.432/17 que “dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, necessário se faz uma análise das dimensões e limites dessa atuação profissional na seara da Investigação Criminal.

Como regra o “Detetive Particular” ou “Detetive Profissional” conforme se pretenda designar, nos termos do artigo ., § 1º., da Lei 13.432/17, exerce atividade ligada estritamente à coleta de dados e informações de natureza “não criminal” e referentes a “assuntos de interesse privado do contratante”. Portanto, pode-se afirmar que a atuação do Detetive Particular não está normalmente e em regra ligada à investigação criminal (inteligência do artigo ., “caput” da Lei 13.432/17).

Malgrado isso, não há que excluir totalmente a atuação do Detetive Particular na Investigação Criminal. Um aspecto que nem mesmo é de natureza legal, mas de fato, é o de que em meio a uma investigação particular pode ocorrer de haver a descoberta fortuita de indícios de infrações penais. A obrigação do profissional nestes casos é a de comunicar o contratante e à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) com atribuição para a apuração, ao menos nos casos de ação penal pública incondicionada. Em eventuais situações de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de ação penal privada exclusiva, caberá ao Detetive comunicar seu contratante e deixar a este a decisão sobre o exercício da condição de procedibilidade para uma investigação criminal pública formal.

Ocorre que não é somente por acidente que um Detetive Particular pode atuar na Investigação Criminal. A legislação sob comento prevê em seu artigo 5º., “caput” que “o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso”.

Logo de início é possível vislumbrar um limite a essa atuação excepcional do Detetive Particular na Investigação Criminal. Não lhe cabe o desate da Investigação. Ele não tem atribuição para instauração de feito investigatório de natureza criminal por conta própria, somente podendo atuar em colaboração em investigação criminal já em curso, ou seja, já instaurada de ofício ou em atendimento a requerimento e/ou representação pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia – Lei 13.830/13). E não poderia ser de outra forma, porque a atividade de Polícia Judiciária Investigativa é função típica de Estado, essencial à consecução da Justiça, indelegável e indisponível, afeta às Polícias Civis (no âmbito estadual) e à Polícia Federal (no âmbito da União) (vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo ., § 1º., da Lei 12.830/13).

 

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