Escolas de detetives particulares em busca de reconhecimento

Nos bastidores da investigação privada no Brasil acontece uma verdadeira guerra sobre quem e qual entidade pode representar melhor os profissionais da inteligência privada junto à sociedade e governo. Escolas de detetives particulares estão em busca de reconhecimento do estado e da clientela.

Após a aprovação da Lei 13.432/17, que deu uma nova interpretação para a profissão de detetive particular, algumas entidades que se apresentam como representantes da categoria começaram a reivindicar o poder de representação dos profissionais, incluindo “Associações, Sindicatos, Ordens e Conselhos”.

Com a nova interpretação da Lei 13.432/17, que trata sobre vários aspectos da profissão de detetive particular, as prerrogativas dos profissionais praticamente foram caçadas, ou seja, o prestígio da investigação tanto requerida pelos profissionais da inteligência privada passou a ser desacreditada pelo próprio entendimento da lei, dando aos advogados maior credibilidade para representar os que buscam por um serviço de investigação particular, principalmente na questão de levantamentos de dados em fontes abertas.

O detetive particular e a investigação criminal

A discricionariedade dos delegados de polícia também limitou quase por completo a atuação dos detetives, com amparo da também Lei 13.432/17. O “Detetive Particular ou Agente de Inteligência”, como são chamados, tiveram suas prerrogativas obstruídas, principalmente na questão da investigação criminal e no auxilio da atividade policial, cabendo aos delegados decidirem se os dados coletados por eles no curso de uma investigação serão usados no inquérito policial a pedido de seus clientes.

Na nova regulamentação da atividade do detetive particular, os profissionais da investigação privada não precisam, necessariamente, de portar uma credencial de identificação para provar que estão em trabalho, já que o simples fato da pessoa coletar informações em fontes abertas não exige identificação profissional, como são os casos de busca de informações em cartórios, redes sociais, levantamento da vida pregressa e outras.

Nesse conceito, o detetive particular atua como mero procurador nomeado pela parte interessada em obter informações lícitas, sem interferir no direito da privacidade da pessoa, e também na função legítima das forças policiais, como por exemplo, nas atribuições das polícias judiciárias dos respectivos estados.

Artigos da nova Lei do Detetive Particular

O detetive particular pode atuar “por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial” (artigo 2º). Caso opte por constituir sociedade, deve estar registrada na Junta Comercial do estado respectivo (artigo 1º da Lei 3.099/57), bem como na delegacia de polícia do local de atuação (artigo 1º do Decreto 50.532/61).

A atuação do detetive é restrita territorialmente. Não altera essa constatação o fato de ser direito do detetive (artigo 12, I) exercer a profissão “em todo o território nacional”, pois isso deve ser feito “na forma desta Lei”, ou seja, observando a exigência de estipulação contratual do “local em que será prestado o serviço” (artigo 8º, V).

A legislação não criou a figura de investigador privado, eis que a atuação do detetive particular deve ser extrapenal. Sua função é de coleta de informações de natureza não criminal, limitando-se ao “esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante” (artigo 2º), que constituem, ao menos em princípio, irrelevantes penais (tais como infidelidade conjugal e desaparecimento de pessoas ou animais).

Sua atividade é movida pelo lucro (artigo 8º, VI), e não pelo interesse público. Por isso, foi vetado o dispositivo (artigo 12, V) que o definia como “profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária”, justamente para evitar “confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse público”.

Portanto, todas as limitações, além das estipuladas neste texto, deixou a categoria dos profissionais da investigação sem reconhecimento ou notoriedade, razão pela quais várias entidades que se apresentam como representantes da categoria iniciassem uma guerra de “carteirinhas, brasões e distintivos”, cujo objetivo é o de invocar para si a legitimidade da classe.

Detetives querem mudança na Lei 13.432/17

Associações já entraram com um projeto na Câmara Federal onde pedem revogação ou alteração de alguns artigos da Lei 13.432/17, sendo um deles, que a União possa criar mecanismos de fiscalização e controle da atividade, e que a Polícia Federal seja o órgão fiscalizador da categoria.

O projeto pede ainda que os profissionais sejam registrados na PF para poder atuar como detetive particular, depois de cumprir uma série de exigência, o que tornaria a profissão organizada e com maior controle por parte do estado. No entendimento de algumas entidades de classe, hoje, qualquer pessoa pode fazer um curso de detetive particular e montar seu escritório, inclusive com CNPJ, já que não é necessário apresentação de antecedentes criminais para abrir uma empresa a atuar como investigador privado.

Nesse universo de fantasia e realidade, há cursos e carteiras para todos os gostos, alguma delas até aparentam como sendo de órgãos do governo ou das próprias forças de segurança, trazendo também descrições das atividades, tais como: Agente de Inteligência; Perito Criminal; Agente Investigador; FBI; CIA e outras.

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